CIRCULAR DA SMF GERA INSEGURANÇA JURIDICA AOS SERVIDORES.
EM ABONO PERMANENCIA E FUTUROS SERVIDORES DA SMASDH QUE RECEBEM O SIMAS.

 

No dia 03 de Março 21, a Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, emitiu uma Circular: FP/SUBSC/CGRH nº. 01, as Unidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Rio de Janeiro, assinada pelo Sr. Anderson Ferraz Carneiro, Coordenador Geral de Recursos Humanos, com a orientação de informar aos Departamentos: “Impossibilidade de Inclusão de Verbas de Natureza Temporária, na Fixação de Proventos de Aposentadoria, depois da EC. 103/2019; Entre as Gratificações Temporárias, no rol do que ele chama de Temporária, incluiu a Lei 3343/01, o SIMAS afirmando categoricamente que esta não foi recepcionada pela a nova EC. 103/2019.

O que diz a Emenda: Art. 39, § 9º da Constituição c/c o art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019: Vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvadas as incorporações efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ocorre que mais a maioria dos Servidores da SMDSDH, já estão em condições de aposentadoria recendo o Abono Permanência, e estão contemplados com a EC 47/2005. E o que diz a Lei: O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998.

O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo. Ressalta-se que o art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade, para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda. Para isso o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Salienta-se que, o art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.

Segundo os Advogados: Camila Magalhães, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “O servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade”. Nesse sentido, a EC 103/2019, não pode restringir direitos adquiridos pelos servidores que ainda estão na ativa em Abono Permanência.  E aliás, a Lei 3343/01 que instituiu o SIMAS - Sistema Municipal de Assistência Social, preceitua no Art.1º Fica instituído o Sistema Municipal de Assistência Social cuja centralidade matricial será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS. Parágrafo único. A função de Agente do Sistema, referido no caput deste artigo caberá aos Assistentes Sociais, servidores municipais.

O que diz o Art. 5º da Lei:  Fica criada a Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, a ser atribuída, mensalmente, na forma fixada nesta Lei e nos termos estabelecidos em seu Anexo I. § 1º Os Agentes do Sistema Municipal de Assistência Social farão jus à percepção do percentual de duzentos e vinte por cento incidente sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de sua categoria funcional. § 2º Os servidores de Apoio ao Sistema, lotados e em exercício no Órgão Matricial, perceberão percentual diferenciado, de acordo com o grau de escolaridade, calculado sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de cada categoria funcional. § 3º Os Agentes do Sistema Municipal de Assistência Social e os servidores de Apoio ao Sistema, atuantes no Eixo Estratégico de Proteção, terão acrescidos, aos padrões previstos nos §§ 1º. e 2º. deste artigo, o percentual de cem por cento, a título de risco e periculosidade. § 4º Ao Assistente Social, agente do sistema, fica garantida à percepção de Gratificação por Lotação. § 5º Excluem-se da percepção da gratificação instituída no caput, os servidores que sejam destinatários de gratificações específicas, inerentes aos seus respectivos cargos e empregos ou por lotação, estabelecidas em lei ou regulamento § 6º 

A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, para fins de base de cálculo, terá como limite máximo individual o valor do mais elevado padrão de vencimento atribuído à categoria funcional de Assistente Social, posicionada no Nível Superior da Área de Saúde, conforme o art. 3º desta Lei.  Então, a Circular não tem seus efeitos jurídicos para quem já preenche os requisitos da aposentadoria na sua Integralidade. Segundo o que tomei conhecimento no RH, da SMDSDH.

A Secretaria Municipal de Assistência Social, Dra. Laura Carneiro, já se reuniu com o TCMRJ e a Presidente do Previrio, a fim de resolver esse imbróglio jurídico, para que os servidores possam se aposentar com seu pagamento integral, com dignidade e segurança jurídica. Do contrário, os servidores para garantir o seus vencimentos integrais, terão que entrar com pedido de Liminar ao Juízo de Fazenda Pública, para ter seus proventos e direitos garantidos. Concluindo: O SIMAS não foi revogado até o presente, e muitos servidores de outras secretarias estão trabalhado na SMASDH.

Nesse caso o que diz o Art. 6º da Lei 3343/01: A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social será incorporável aos proventos de aposentadoria pelos funcionários que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anteriores à passagem à inatividade, ou por dez anos interpolados.

LINKS:

Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS - https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/legislacao-dos-rpps/aplicacao-da-emenda-constitucional-no-103-de-2019-aos-rpps

Artigo 6 da Lei nº 3.343 de 28 de Dezembro de 2001 do Munícipio do Rio de janeiro - jusbrasil.com.br/topicos/14354196/artigo-6-da-lei-n-3343-de-28-de-dezembro-de-2001-do-municipio-do-rio-de-janeiro

Artigo 3 Emenda Constitucional nº 47 de 05 de Julho de 2005 - https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10905333/artigo-3-emenda-constitucional-n-47-de-05-de-julho-de-2005#:~:text=Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%2047%20de%2005%20de%20Julho%20de%202005,-Altera%20os%20arts&text=37%2C%2040%2C%20195%20e%20201,pelas%20regras%20estabelecidas%20pelos%20arts.

 

 

Em, 12/04/2021
REINALDO DE JESUS CUNHA
PRESIDENTE DA ASFUNRIO - Representante do SUAS- CMAS/RJ
Email: reinaldopotiguara@gmail.com

 

 
Copyright© 2002 / 2021 - ASFUNRIO - Associação dos Servidores da SMDS e Fundo Rio
Visualização Mínima 800x600 melhor visualizado em 1024x768

Web Designer: Leonardo Lopes