Sindicato protocola petição em processo contra Prefeitura sobre 1/3 extraclasse dos educadores do Rio

No último dia 14 de março, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (Sepe) protocolou uma petição no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para acrescentar, aos autos do processo referente ao direito do 1/3 de planejamento na rede municipal, duas atas de reuniões entre o Sepe e a Secretaria municipal de Educação do Rio de Janeiro (SME).

Nessas reuniões, o Sepe afirma ter apresentado evidências de que o direito da categoria não está sendo integralmente cumprido para todos os professores das escolas municipais. Este direito estabelece que um terço da carga horária dos educadores deve ser destinado a atividades de planejamento fora da sala de aula.

Em junho de 2023, TJRJ manteve uma liminar em favor dos professores sobre o uso dos 1/3 extraclasse da carga horária da rede municipal do Rio de Janeiro. O julgamento analisou o pedido da Prefeitura do Rio para arquivar uma liminar que permite o uso de 30% da carga horária dos profissionais da Educação para organizar material e montar aulas, fora das salas de aula.

Na ação, a SME Secretaria municipal de Educação reiterou o "compromisso com a qualidade da educação pública municipal e com o cumprimento das legislações pertinentes aos direitos dos profissionais da educação".

De onde saiu a reivindicação?
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei Federal 9.394, prevê, desde dezembro de 1996, o direito da jornada extraclasse dentro da jornada normal de trabalho, no artigo 67, inciso V:

"Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho."


A LDB deixa claro que atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na jornada normal do trabalho para:

Planejamento (aulas etc)
Estudo (aperfeiçoamento contínuo)
Avaliação (provas, redação etc)


O mesmo direito está previsto na Lei do Piso, Lei Federal 11738/2008, no seu artigo 2º, parágrafo 4º:

"Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".

 

 

Fonte: Jornal Extra

Copyright© 2003 / 2024 - ASFUNRIO
ASFUNRIO - Associação dos Servidores da SMDS e Fundo Rio
Visualização Mínima 800x600 melhor visualizado em 1024 x 768
Gerenciado e Atualizado: Leonardo Lopes