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Prezada Dra. Aparecida de Fátima Miranda Alves

M. D. Oficial de Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli

Trata-se de processo de argüição de inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.008/93 que implementou o RJU - Regime Jurídico Único no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 39 da CF, que não foi reconhecida pelo TJ-RJ.

A Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro ingressou com recurso extraordinário ao STF - RE 277163, que não foi conhecido pela PGR.

Houve em seguida a DECISÃO MONOCRÁTICA do Sr. Ministro Dias Toffoli e que gerou um agravo regimental por parte da PGM, que foi distribuído para a 1ª Turma do Plenário face à manutenção da meritória decisão do Sr. Ministro buscando fazer justiça.

Somos mais de 4 mil famílias de servidores celetistas da PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO aguardando o cumprimento da Lei Municipal 2.008/93. Vários colegas já faleceram, outros se aposentaram pela idade já avançada.

Solicito estudar o PEDIDO DE PREFERÊNCIA para agilizar o julgamento da 1ª Turma do Plenário.

Antecipadamente agradeço em nome dos demais colegas e suas famílias

Eng LUIZ CARLOS CARDOSO

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