Prezada
Dra. Aparecida de Fátima Miranda Alves
M. D. Oficial de Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli
Trata-se
de processo de argüição de inconstitucionalidade
da Lei Municipal 2.008/93 que implementou o RJU - Regime
Jurídico Único no âmbito da Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 39 da
CF, que não foi reconhecida pelo TJ-RJ.
A
Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro
ingressou com recurso extraordinário ao STF - RE
277163, que não foi conhecido pela PGR.
Houve
em seguida a DECISÃO MONOCRÁTICA do Sr.
Ministro Dias Toffoli e que gerou um agravo regimental
por parte da PGM, que foi distribuído para a 1ª
Turma do Plenário face à manutenção
da meritória decisão do Sr. Ministro buscando
fazer justiça.
Somos
mais de 4 mil famílias de servidores celetistas
da PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO aguardando o
cumprimento da Lei Municipal 2.008/93. Vários colegas
já faleceram, outros se aposentaram pela idade
já avançada.
Solicito
estudar o PEDIDO DE PREFERÊNCIA para agilizar o
julgamento da 1ª Turma do Plenário.
Antecipadamente
agradeço em nome dos demais colegas e suas famílias
Eng
LUIZ CARLOS CARDOSO
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