Dilma
detalha vetos à redivisão dos royalties
do petróleo no Diário Oficial
Com veto, estados produtores não perderão
receita dos contratos em vigor.
Para futuras concessões, é mantida
divisão de recursos feita no Congresso.
Do
G1, em Brasília
A
presidente Dilma Rousseff, em edição
extra do Diário Oficial da União
datada da sexta-feira (30) e que circulou nesta
segunda (3), vetou parte do projeto do Congresso
que determina as novas regras de distribuição
dos tributos provenientes da exploração
do petróleo – royalties e participação
especial – entre União, estados e
municípios. Segundo ela, o artigo 3º
do texto, que reduz a parcela dos recursos para
produtores referentes aos contratos em vigor,
viola a Constituição (leia a íntegra
do artigo 3º no fim da reportagem). O veto
era reivindicação de Rio de Janeiro
e Espírito Santo, principais estados produtores.
"Trata-se,
portanto, de uma receita certa, que, em vários
casos, foi objeto de securitização
ou operações de antecipação
de recebíveis", afirma Dilma ao justificar
sua decisão. Com o veto presidencial, fica
mantida a atual distribuição de
recursos a estados e municípios produtores
dos campos atualmente em exploração.
A
medida provisória que seria publicada para
obrigar a aplicação de 100% dos
royalties em concessões futuras para a
área da educação não
consta nem na edição extra de sexta
nem na edição desta segunda do Diário
Oficial.
Royalties
são tributos pagos ao governo federal pelas
empresas que exploram petróleo, como forma
de compensação por possíveis
danos ambientais causados pela extração.
Participação especial é a
reparação pela exploração
de grandes campos de extração, como
da camada pré-sal descoberta na costa brasileira
recentemente.
O
anúncio dos vetos foi feito em entrevista
coletiva, na sexta, pelos ministros Gleisi Hoffmann
(Casa Civil), Aloizio Mercadante (Educação),
Ideli Salvatti (Relações Institucionais)
e Edison Lobão (Minas e Energia) no Palácio
do Planalto. (Entenda o que muda na divisão.)
"O
veto colocado ao artigo 3º na lei criada
pelo Congresso resguarda exatamente os contratos
estabelecidos e também tem o objetivo de
fazer a correção das distribuições
dos percentuais de royalties ao longo do tempo
[...]. A presidenta procurou conservar em sua
grande maioria as deliberações do
Congresso Nacional, garantindo contudo a distribuição
de recursos para a educação brasileira",
declarou Gleisi Hoffmann na coletiva. Ideli Salvatti
disse que os vetos têm embasamento constitucional.
"Aquilo que não feriu a Constituição
foi preservado, respeitando aquilo que o Congresso
Nacional aprovou".
Nova tabela royalties (Foto: Arte G1)
Entenda
outros vetos
Dilma vetou artigo que trata das formas de repasse
dos recursos do petróleo para estados e
municípios não produtores por meio
dos fundos de participação. No entender
da presidente, o texto é "inconstitucional"
porque obriga estados e municípios que
já recebem os royalties a renunciarem à
verba e distribuir com os demais.
"O
texto proposto é inconstitucional, pois
conflita diretamente com as disposições
previstas no art. 5º e no § 1º
do art. 20 da Constituição, ao obrigar
os Estados e Municípios renunciarem a direito
constitucional originário para participar
da distribuição do Fundo Especial
destinado a todos os entes federados. Adicionalmente,
ao prever opções sucessivas entre
as receitas compensatórias e aquelas decorrentes
do Fundo Especial, a implementação
da sistemática prevista no projeto se torna
inaplicável, visto que a opção
de cada um dos entes federados impactará
nos fatores que condicionam as decisões
dos demais."
Foi
vetado também trecho do projeto que estabelece
um teto para o recebimento de recursos referentes
a royalties do petróleo pelos municípios
e que transfere os recursos excedentes para um
fundo especial.
"A
imposição de limites máximos
para o recebimento de valores referentes aos royalties
viola o disposto no § 1º do art. 20
da Constituição. A compensação
financeira aos municípios produtores, confrontantes
ou afetados deve guardar equivalência com
o impacto decorrente da produção
e da exploração de petróleo
e gás natural. Ao determinar um teto de
receita, os dispositivos desvirtuam tal sistemática
constitucional de proporcionalidade entre a exploração
e a compensação. Além disso,
ao adotar como critério para a definição
dos limites o ano de 2011, o projeto impõe
tratamento não isonômico entre municípios
produtores."
A
presidente derrubou ainda parágrafo que
considera instalações de embarque
e desembarque, para fins de pagamento de royalties
a municípios afetados, os pontos de entrega
de gás natural produzido no país.
Segundo Dilma, o pagamento não pode ser
feito porque não há impacto no território
causado pela exploração.
"Não
há justificativa constitucional para o
pagamento de compensações financeiras
aos municípios que sediem pontos de entrega
de gás natural. O pagamento de royalties
aos municípios que abrigam as instalações
de embarque e desembarque se justifica pelo impacto
decorrente de sua exploração sobre
o território de tais municípios,
o que não se verifica em relação
aos pontos de entrega de gás natural. Por
outro lado, a disputa pelos novos pontos de entrega
em face da hipótese proposta de pagamento
de royalties, afastaria a utilização
de critérios técnicos e econômicos
para a definição de sua localização."
Futuros
campos
No caso dos futuros campos de extração
de petróleo, fica mantida a distribuição
de royalties definida no projeto aprovado pelo
Congresso, pela qual a parcela dos estados produtores
de petróleo diminui e a dos não
produtores aumenta.
Com
isso, a parte dos estados e municípios
não produtores, que atualmente é
de 1,75% e 7%, respectivamente, passa, em 2013,
para 21% (nos dois casos). Em 2020, a parcela
aumentaria para 27% do total arrecadado pela União.
Os
estados produtores, que hoje recebem 26% do dinheiro,
terão a fatia reduzida para 20% em 2013.
Os municípios produtores passam dos atuais
26,25% para 15%, em 2013, chegando a 4%, em 2020.
A
participação especial dos futuros
campos de exploração, atualmente
dividida entre União (50%), estado produtor
(40%) e município produtor (10%), passaria
a incluir estados e municípios onde não
existe extração. Em 2013, tanto
estados como municípios recebem 10%. Em
2020, 15%. A nova lei reduz a parcela atual de
40% destinada a estados produtores para 32%, em
2013, e para 20%, em 2020.
Medida
provisória
O secretário de Petróleo e Gás
do Ministério de Minas e Energia, Marco
Antonio Almeida, afirmou na sexta-feira que a
medida provisória na qual destina para
a educação 100% dos royalties de
estados e municípios só valerá
para novas concessões. "A medida provisória
vai produzir efeito para novas concessões.
A primeira rodada de licitações
ocorrerá em maio e, até lá,
a medida estará aprovada".
O
valor, segundo o ministro da Educação,
Aloizio Mercadante, é um acréscimo
ao mínimo constitucional exigido atualmente.
"O município tem que aplicar 25%,
os estados 25% e a União 18% [das receitas].
Então, a receita do petróleo é
acima dos 25% dos municípios, acima dos
25% dos estados e acima dos 18% da União.
Ou seja, é um acréscimo da receita
efetiva. O que vier de receitas do petróleo
é para acrescer ao mínimo constitucional".
Também
irão para a educação 50%
dos rendimentos do Fundo Social, que é
uma poupança pública com base em
receitas da União. Esse fundo foi criado
em 2010 e visa a aplicação em programas
e projetos de combate à pobreza, educação,
cultura, esporte, saúde, entre outros.
Mercadante
afirmou que a nova lei será um “legado
futuro para as próximas gerações”.
O governo , disse, não quer “repetir
os erros das grandes nações exportadoras
de petróleo”.
Segundo
ele, a receita do petróleo “vai preparar
o Brasil para o Brasil pós-petróleo,
porque os royalties são uma riqueza que
tem que ser investida para preparar o Brasil para
quando o Brasil não tiver essa riqueza,
que não é renovável”,
disse.
Íntegra
do artigo 3º
Art. 3º A Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes
novas redações para os arts. 48,
49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A,
49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F:
"Art.
48. A parcela do valor dos royalties, previstos
no contrato de concessão, que representar
5% (cinco por cento) da produção,
correspondente ao montante mínimo referido
no § 1º do art. 47, será distribuída
segundo os seguintes critérios:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos,
rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer
a produção;
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios
onde ocorrer a produção; e
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que
sejam afetados pelas operações de
embarque e desembarque de petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma
e critérios
estabelecidos pela ANP;
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental,
no mar territorial ou na zona econômica
exclusiva:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios
confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas,
conforme definido nos arts. 2º, 3º e
4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de
1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios
que sejam afetados pelas operações
de embarque e desembarque de petróleo,
de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos, na forma e critério estabelecidos
pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição
de fundo especial, a ser distribuído entre
Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de
acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos
somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito
Federal, que não tenham recebido recursos
em decorrência do disposto na alínea
"a" dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, na alínea "a" deste
inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no
inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá
às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados
e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item
1 será
redistribuído entre os demais Estados e
o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente
às suas participações no
FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito
Federal, se for produtor, poderá optar
por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não
receba recursos em decorrência do disposto
na alínea "a" dos incisos I e
II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, na alínea "a"
deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei
e no inciso II do § 2º do art. 50 desta
Lei;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes,
ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham
deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição
de fundo especial, a ser distribuído entre
os Municípios de acordo com os seguintes
critérios:
1. os recursos serão distribuídos
somente para os Municípios que não
tenham recebido recursos em decorrência
do disposto nas alíneas "b" e
"c" dos incisos I e II do art. 42-B
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas "b" e "c"
deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei
e no inciso III do § 2º do art. 50 desta
Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá
às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Municípios
(FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios
que serão excluídos do rateio dos
recursos do fundo especial em decorrência
do disposto no item 1 será redistribuído
entre Municípios
proporcionalmente às suas participações
no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante
poderá optar por receber os recursos do
fundo especial de que trata esta alínea,
desde que não receba recursos em decorrência
do disposto nas alíneas "b" e
"c" dos incisos I e II do art. 42-B
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas "b" e "c"
deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei
e no inciso III do § 2º do art. 50 desta
Lei;
5. os recursos que Municípios produtores
ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em
função da opção prevista
no item 4 serão adicionados aos recursos
do fundo especial de que
trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União,
a ser destinado ao Fundo Social, instituído
por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas
aos órgãos específicos da
Administração Direta da União,
nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A soma dos valores referentes aos
royalties devidos aos Municípios nos termos
das alíneas "b" e "c"
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties
devidos nos termos das alíneas "b"
e "c" dos incisos I e II deste art.
48 e do art. 49 desta Lei, com a participação
especial devida nos termos do inciso III do §
2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados
ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu
a título de royalties e participação
especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído
pelo FPM, calculado em nível nacional,
multiplicado pela população do Município.
§ 2º A parcela dos royalties de que
trata este artigo que contribuir para o que exceder
o limite de pagamentos aos Municípios em
decorrência do disposto no § 1º
será transferida para
o fundo especial de que trata a alínea
"e" do inciso II.
§ 3º Os pontos de entrega às
concessionárias de gás natural produzido
no País serão considerados instalações
de embarque e desembarque, para fins de pagamento
de royalties aos Municípios afetados por
essas operações, em razão
do disposto na alínea "c" dos
incisos I e II.
§ 4º A opção dos Estados,
Distrito Federal e Municípios de que trata
o item 4 das alíneas "d" e "e"
do inciso II poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação
especial a serem distribuídos, nos termos
do regulamento." (NR)
"Art.
49. ...................................................................................
I - ............................................................................................
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União,
a ser destinado ao Fundo Social, instituído
por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas
aos órgãos específicos da
Administração Direta da União,
nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - ............................................................................................
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios
confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas,
conforme definido nos arts. 2º, 3º e
4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de
1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios
que sejam afetados pelas operações
de embarque e desembarque de petróleo,
de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos, na forma e critério estabelecidos
pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição
de fundo especial, a ser distribuído entre
Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de
acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos
somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito
Federal, que não tenham recebido recursos
em decorrência do disposto na alínea
"a" dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, na alínea "a" deste
inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no
inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá
às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados
e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item
1 será
redistribuído entre os demais Estados e
o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente
às suas participações no
FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito
Federal, se for produtor, poderá optar
por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não
receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes,
ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham
deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição
de fundo especial, a ser distribuído entre
os Municípios de acordo com os seguintes
critérios:
1. os recursos serão distribuídos
somente para os Municípios que não
tenham recebido recursos em decorrência
do disposto nas alíneas "b" e
"c" dos incisos I e II do art. 42-B
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas "b" e "c"
deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei
e no inciso III do § 2º do art. 50 desta
Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá
às mesmas regras do rateio do FPM, de que
trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios
que serão excluídos do rateio dos
recursos do fundo especial em decorrência
do disposto no item 1 será redistribuído
entre Municípios
proporcionalmente às suas participações
no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante
poderá optar por receber os recursos do
fundo especial de que trata esta alínea,
desde que não receba os recursos referidos
no item 1;
5. os recursos que Municípios produtores
ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em
função da opção prevista
no item 4 serão adicionados aos recursos
do fundo especial de que
trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União,
a ser destinado ao Fundo Social, instituído
por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas
aos órgãos específicos da
Administração Direta da União,
nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A soma dos valores referentes aos
royalties devidos aos Municípios nos termos
das alíneas "b" e "c"
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties
devidos nos termos das alíneas "b"
e "c" dos incisos I e II deste artigo
e do art. 48 desta Lei, com a participação
especial devida nos termos do inciso III do §
2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados
ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu
a título de royalties e participação
especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído
pelo FPM, calculado em nível nacional,
multiplicado pela população do Município.
§ 5º A parcela dos royalties de que
trata este artigo que contribuir para o valor
que exceder o limite de pagamentos aos Municípios
em decorrência do disposto no § 4º
será transferida
para o fundo especial de que trata a alínea
"e" do inciso II.
§ 6º A opção dos Estados,
Distrito Federal e Municípios de que trata
o item 4 das alíneas "d" e "e"
do inciso II poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação
especial a serem distribuídos, nos termos
do regulamento.
§ 7º Os pontos de entrega às
concessionárias de gás natural produzido
no País serão considerados instalações
de embarque e desembarque, para fins de pagamento
de royalties aos Municípios afetados por
essas operações, em razão
do disposto na alínea "c" dos
incisos I e II." (NR)
"Art.
49-A. Os percentuais de distribuição
a que se referem a alínea "b"
do inciso II do art. 48 e a alínea "b"
do inciso II do art. 49 serão reduzidos:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em
cada ano subsequente até 2018, quando alcançará
5% (cinco por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando
alcançará o mínimo de 4%
(quatro por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019,
o percentual de distribuição a que
se refere este artigo será de 4% (quatro
por cento)."
"Art.
49-B. Os percentuais de distribuição
a que se referem a alínea "d"
do inciso II do art. 48 e a alínea "d"
do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada
ano subsequente até atingir 24% (vinte
e quatro por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
de ponto percentual em 2017, quando atingirá
25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos
por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando
atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e
cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual
em 2019, quando atingirá o máximo
de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019,
o percentual de distribuição a que
se refere este artigo será de 27% (vinte
e sete por cento)."
"Art. 49-C. Os percentuais de distribuição
a que se referem a alínea "e"
do inciso II do art. 48 e a alínea "e"
do inciso II do art. 49 serão acrescidos:
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada
ano subsequente até atingir 24% (vinte
e quatro por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
de ponto percentual em 2017, quando atingirá
25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos
por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando
atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e
cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual
em 2019, quando atingirá o máximo
de 27% (vinte e sete por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019,
o percentual de distribuição a que
se refere este artigo será de 27% (vinte
e sete por cento)."
"Art.
50. ...................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
I - 42% (quarenta e dois por cento) à União,
a ser destinado ao Fundo Social, instituído
pela Lei nº 12.351, de 2010, deduzidas as
parcelas destinadas aos órgãos específicos
da Administração Direta da União,
nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado
onde ocorrer a produção em terra,
ou confrontante com a plataforma continental onde
se realizar a produção;
III - 5% (cinco por cento) para o Município
onde ocorrer a produção em terra,
ou confrontante com a plataforma continental onde
se realizar a produção;
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos
por cento) para constituição de
fundo especial, a ser distribuído entre
Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de
acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão distribuídos
somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito
Federal, que não tenham recebido recursos
em decorrência do disposto na alínea
"a" dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, na alínea "a" do inciso
II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II
do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá
às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPE destina aos Estados
e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto na alínea
"a" será redistribuído
entre os demais Estados e o Distrito Federal,
se for o caso, proporcionalmente às suas
participações no FPE;
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito
Federal, se for produtor, poderá optar
por receber os recursos do fundo especial de que
trata este inciso, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea
"a" dos incisos I e II do art. 42-B
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
na alínea "a" do inciso II dos
arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do §
2º deste artigo;
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes,
ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham
deixado de arrecadar em função da
opção prevista na alínea
"d" serão adicionados aos recursos
do fundo especial de que trata este inciso;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos
por cento) para constituição de
fundo especial, a ser distribuído entre
os Municípios de acordo com os seguintes
critérios:
a) os recursos serão distribuídos
somente para os Municípios que não
tenham recebido recursos em decorrência
do disposto nas alíneas "b" e
"c" dos incisos I e II do art. 42-B
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas "b" e "c"
do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no
inciso III do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá
às mesmas regras do rateio do FPM, de que
trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o FPM destina aos Municípios
que serão excluídos do rateio dos
recursos do fundo especial em decorrência
do disposto na alínea "a" será
redistribuído entre Municípios proporcionalmente
às suas participações no
FPM;
d) o Município produtor ou confrontante
poderá optar por receber os recursos do
fundo especial de que trata este inciso, desde
que não receba recursos em decorrência
do disposto nas alíneas "b" e
"c" dos incisos I e II do art. 42-B
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas "b" e "c"
do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no
inciso III do § 2º deste artigo;
e) os recursos que Municípios produtores
ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em
função da opção prevista
na alínea "d" serão adicionados
aos recursos do fundo especial de
que trata este inciso.
§ 3º ...........................................................................................
§ 4º (Revogado).
§ 5º A soma dos valores referentes aos
royalties devidos aos Municípios nos termos
das alíneas "b" e "c"
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties
devidos nos termos das alíneas "b"
e "c" dos incisos I e II dos arts. 48
e 49 desta Lei, com a participação
especial devida nos termos do inciso III do §
2º deste artigo, ficarão limitados
ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu
a título de royalties e participação
especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído
pelo FPM, calculado em nível nacional,
multiplicado pela população do Município.
§ 6º A opção dos Estados,
Distrito Federal e Municípios de que trata
a alínea "d" dos incisos IV e
V poderá ser feita após conhecido
o valor dos royalties e da participação
especial a
serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º A parcela da participação
especial que contribuir para o valor que exceder
o limite de pagamentos aos Municípios em
decorrência do disposto no § 5º
será transferida para o fundo
especial de que trata o inciso V do § 2º."
(NR)
"Art.
50-A. O percentual de distribuição
a que se refere o inciso I do § 2º do
art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto
percentual em 2013 e em cada ano subsequente até
2016, quando alcançará 46% (quarenta
e seis por cento).
Parágrafo único. A partir de 2016,
o percentual de distribuição a que
se refere este artigo será de 46% (quarenta
e seis por cento).
'Art. 50-B. O percentual de distribuição
a que se refere o inciso II do § 2º
do art. 50 será reduzido:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando
atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014
e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e
seis por cento);
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016,
em 2017 e em 2018, quando atingirá 20%
(vinte por cento).
Parágrafo único. A partir de 2018,
o percentual de distribuição a que
se refere este artigo será de 20% (vinte
por cento)."
"Art.
50-C. O percentual de distribuição
a que se refere o inciso III do § 2º
do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto
percentual em 2019, quando atingirá 4%
(quatro por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019,
o percentual de distribuição
a que se refere este artigo será de 4%
(quatro por cento)."
"Art.
50-D. O percentual de distribuição
a que se refere o inciso IV do § 2º
do art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual
em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015,
quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual
em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros
e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018,
quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros
e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual
em 2019, quando atingirá 15% (quinze por
cento).
Parágrafo único. A partir de 2019,
o percentual de distribuição a que
se refere este artigo será de 15% (quinze
por cento)."
"Art.
50-E. O percentual de distribuição
a que se refere o inciso V do § 2º do
art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual
em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015,
quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual
em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros
e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018,
quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros
e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual
em 2019, quando atingirá 15% (quinze por
cento).
Parágrafo único. A partir de 2019,
o percentual de distribuição a que
se refere este artigo será de 15% (quinze
por cento)."
"Art.
50-F. O fundo especial de que tratam as alíneas
"d" e "e" do inciso II dos
arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do
§ 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas
"d" e "e" dos incisos I e
II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, serão destinados para as áreas
de educação, infraestrutura social
e econômica, saúde, segurança,
programas de erradicação da miséria
e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência
e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em
programas voltados para a mitigação
e adaptação às mudanças
climáticas, e para o tratamento e reinserção
social dos dependentes químicos.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios encaminharão
anexo contendo a previsão para a aplicação
dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias
e leis do orçamento anual."